PLANTÃO 24 HORAS
As ações penais são instrumentos jurídicos utilizados para responsabilizar os indivíduos pelos diferentes crimes que possam ser cometidos. No sistema jurídico brasileiro, elas podem ser públicas ou privadas.
Ao longo deste artigo, exploraremos os conceitos de Denúncia, Queixa e Representação, que são necessárias para diferentes ações penais.
Continue conosco para mergulhar nesse tema complexo e entender como cada uma delas se enquadra no processo legal brasileiro. Boa leitura!
A Denúncia é uma petição inicial apresentada pelo Ministério Público ao Poder Judiciário para iniciar um processo criminal contra alguém. Ela é utilizada em ações penais públicas, em que o Estado busca a responsabilização do acusado em nome da sociedade como um todo. Na maioria dos casos a lei determina que o Ministério Público aja independentemente da vontade da vítima e, assim, estamos diante de ações penais públicas incondicionadas.
Em outras situações, o Ministério Público somente pode atuar se a vítima autorizar; nessa hipótese falamos na necessidade de Representação, pois a ação penal é pública condicionada. A ação penal pública incondicionada se aplica a crimes como homicídio, roubo e tráfico de drogas, por exemplo; já a ação penal pública condicionada se aplica a crimes como difamação, injúria e calúnia, por exemplo.
Imagine uma cena de roubo. Alguém, portando uma arma, exige que a outra pessoa entregue sua bolsa. A vítima não precisa, necessariamente, querer o processo para que ele seja instaurado. O Ministério Público, por meio de um promotor de justiça, oferece a Denúncia e inicia o processo penal.
Agora veja um caso real que teve alta repercussão midiática, em 2010. Bruno Fernandes, na época goleiro titular do Clube de Regatas do Flamengo, foi acusado de envolvimento no sequestro e assassinato de Eliza Samudio, uma modelo com quem teve um relacionamento e um filho. A Denúncia, proposta pelo Ministério Público, incluiu acusações de homicídio triplamente qualificado, sequestro, cárcere privado e ocultação de cadáver, ocorridos em Belo Horizonte/MG.
Desta forma, percebe-se que, independentemente de qualquer ação da vítima ou de seus familiares, nesses dois casos, haverá ação penal por iniciativa do Ministério Público, ou seja, uma ação penal pública incondicionada.
A Denúncia é regulamentada, principalmente, pelos artigos 41 a 56 do Código de Processo Penal brasileiro. Esses artigos tratam dos requisitos da denúncia, sua forma, conteúdo, e outros aspectos relacionados ao processo penal.
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
A Representação é o ato de autorizar o Ministério Público a proceder com a ação penal. A Representação pode ser realizada por vítimas ou, na sua falta, por familiares (cônjuges, ascendentes, descendentes e irmãos), e está relacionada à ação penal condicionada, como vimos no início deste artigo. Isso significa que nos crimes de ação pública condicionada o Ministério Público somente pode oferecer a denúncia se a vítima representar e essa representação deve ser feita dentro do prazo de 6 meses, contados do dia que a vítima ficou sabendo quem é o autor daquele delito.
Imagine que você tenha sido ameaçado(a) de morte por um colega de trabalho, que está descontente com o fato de você ter sido promovido(a). Nesse caso, independente da forma da ameaça (se presencial ou virtual), você pode registrar ocorrência e representar criminalmente. Se você não representar - ainda que registre ocorrência - não haverá ação penal contra esse seu colega.
Um caso real de Representação aconteceu envolvendo o jogador de futebol Neymar Jr. e a modelo Najila Trindade. Em 2019, Najila acusou Neymar de agressão e estupro durante um encontro em Paris. Após prestar depoimento à polícia, ela formalizou a denúncia contra o jogador, o que desencadeou uma investigação por parte das autoridades brasileiras. Entretanto, o caso teve reviravoltas subsequentes, como você deve ter acompanhado pela imprensa na época.
Os artigos que tratam da Representação são, principalmente, os artigos 24 e 25 do Código de Processo Penal.
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
A Queixa é uma petição inicial, necessária para a instauração do processo, oferecida pelo advogado da vítima nos casos em que o interesse particular prevaleça sobre o interesse público. Diferentemente da Denúncia, a Queixa-Crime é utilizada apenas por particulares, jamais pelo Ministério Público.
Em um caso de injúria, por exemplo, no qual a vítima se sente ofendida, representada por um advogado, ela apresenta uma Queixa contra o autor da conduta. A ação penal só inicia se a vítima apresentar essa Queixa.
Vamos a um exemplo da vida real. Em 2016, o humorista Danilo Gentili foi alvo de uma Queixa-Crime movida pela deputada federal Maria do Rosário, em virtude de publicações no Twitter consideradas ofensivas. A Queixa resultou em um processo judicial, no qual Gentili foi condenado em primeira instância por injúria. A Queixa-Crime foi fundamentada na alegação de que Gentili teria ultrapassado os limites da liberdade de expressão, prejudicando a honra e a imagem da deputada. No ano seguinte, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios condenou Danilo Gentili a seis meses e 28 dias de detenção, em regime semi aberto, pela acusação de injúria contra a deputada. O humorista recorreu da decisão e, em segunda instância, a pena foi convertida em prestação de serviços comunitários e pagamento de multa.
No Código de Processo Penal brasileiro, os artigos que tratam da Queixa-Crime estão principalmente localizados nos artigos 30 a 38.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Tanto a Queixa quanto a Representação são formas de manifestação da vontade da vítima, possibilitando que ela participe ativamente no processo. A diferença é que a Representação é exigida por lei para crimes de ação pública condicionada, quando cabe à vítima autorizar (ou não) o Ministério Público a prosseguir com a ação penal, inclusive com a propositura da denúncia; já a Queixa é exigida pela lei nos casos de ação penal privada, quando a vítima precisa contratar um advogado para que haja ação penal.
A Queixa é aplicável contra a honra que são calúnia, difamação e injúria (inclusive, se for cometida contra vulneráreis), por exemplo. Já a Representação é cabível, na lesão corporal leve, na ameaça, no stalking e, de regra, no estelionato, por exemplo.
É importante estar ciente das diferenças entre esses tipos de atos, tanto quem está acusando quanto para quem está sendo acusado, porque cada um deles possui implicações jurídicas específicas. Compreender essas nuances é fundamental para garantir que os direitos das vítimas sejam respeitados e que a justiça seja devidamente aplicada, pois proporciona uma base sólida para a participação ativa no sistema legal.