PLANTÃO 24 HORAS
Ter antecedência criminal e ser reincidente é a mesma coisa?
Ambos são conceitos relacionados ao histórico de uma pessoa em relação à prática de crimes, mas para o sistema jurídico esses termos têm significados diferentes. Olha só!
Quando alguém é condenado por um crime, isso é registrado em seus antecedentes criminais e pode ser levado em consideração em casos futuros. É importante destacar que para possuir antecedentes criminais, a pessoa precisa ser julgada formalmente e condenada, sem caber mais recurso.
Se alguém possui uma investigação em andamento em seu desfavor ou mesmo um processo criminal, isso não o torna portador de maus antecedentes. Por isso, a circunstância não pode ser utilizada contra esta pessoa porque viola o princípio constitucional da presunção de inocência.
O artigo 59 do Código Penal estabelece que o juiz pode aumentar a pena-base se o réu tiver maus antecedentes. E o artigo 61 menciona que o juiz pode diminuir a pena se o réu for primário e de bons antecedentes.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Quando uma pessoa, após já ter sido condenada anteriormente por um crime, comete uma nova infração penal dentro do prazo de 5 anos dizemos que ela é reincidente. A reincidência está prevista no artigo 63 do Código Penal e implica em um padrão de comportamento criminoso repetido, deixando claro que a pessoa não aprendeu com as consequências legais de suas ações e, por isso, pode ter penalidades mais severas devido ao seu histórico infrator.
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
É importante perceber que, diferente dos antecedentes, a reincidência perdura por 5 anos, contados da data que o indivíduo "quitou" seu débito com a Justiça Criminal, o que normalmente ocorre pelo cumprimento da pena. Assim, configura reincidência qualquer infração penal cometida entre a condenação definitiva e 5 anos após a extinção da pena.
Para exemplificar, imagine que uma pessoa primária tenha praticado tráfico de drogas em 1°/01/2019, com condenação definitiva a 2 anos de reclusão datada de 10/04/2021; também imagine que essa pessoa tenha extinto sua pena pelo cumprimento em 21/09/2023. Nesse caso, qualquer infração penal cometida entre 10/04/2021 (data da condenação definitiva) e 20/09/2028 (5 anos após a extinção da pena) terá o aumento da pena por reincidência.
Mas, e se o segundo crime praticado for diferente do primeiro, também gera reincidência?
Sim, a reincidência se refere a cometer um novo crime após ter sido condenado por um crime anterior, independentemente de ser o mesmo tipo de crime ou não. Mas para entender melhor esta questão, você deve saber que o sistema jurídico reconhece algumas espécies de reincidência criminal. Vamos a elas!
1. Reincidência Genérica
Ocorre quando o infrator comete um crime diferente do anterior pelo qual foi condenado. Esse tipo de reincidência mostra que a pessoa tem uma tendência a cometer crimes em geral, independentemente da natureza específica do crime.
2. Reincidência Específica
É caracterizada pela prática de um crime semelhante ao anterior, o que demonstra que o réu persiste em um determinado tipo de infração, mesmo após ter sido condenado.
Para provar a reincidência, geralmente é necessário apresentar um documento oficial que confirme a condenação anterior. No entanto, existem algumas exceções: não se considera reincidência se a condenação anterior já foi extinta há mais de 5 anos desde o cumprimento da pena. Além disso, certos tipos de crimes, como os militares próprios e os políticos, não contam para efeito de reincidência nos crimes comuns.
Recentemente, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal decidiram que a condenação por posse de droga para uso pessoal não deve ser considerada para reincidência, pois esse tipo de crime não resulta em prisão.
Ter um antecedente criminal não impede alguém de voltar a ser considerado réu primário em algumas situações. Como já dito, a legislação brasileira prevê que após 5 anos que a pessoa pagou o que devia na justiça e não cometeu mais nenhum outro crime no referido espaço de tempo, ela pode ser considerada ré primária novamente para efeitos legais.
Porém, é importante salientar que mesmo deixando de ser considerada reincidente, ela carregará em sua ficha os maus antecedentes, pois para este efeito a condenação subsiste.
É comum que as pessoas envolvidas com algum tipo de processo criminal acabem se sentindo prejudicadas e constrangidas devido preconceitos sociais. Algumas empresas, inclusive, fazem a verificação dos antecedentes criminais. Mas, mesmo sendo absolvidas ou já tendo cumprido sua pena, essas pessoas carregam a marca que as impedem de serem contratadas.
Por isso, há um procedimento de reabilitação criminal para “limpar” a ficha, disposto no artigo 93 do Código Penal.
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Na prática, esta reabilitação torna sigilosos os registros referentes a um processo criminal. Apenas juízes criminais, em caso de necessidade, podem acessar esses dados.
Não passar pelo constrangimento de ter seu nome estampado em sites da internet respeita o direito constitucional de dignidade. E estando o registro eletrônico do processo em sigilo, por regra ele também não será exibido quando realizarem pesquisas com base nos dados de quem respondeu ao processo.
Para ter o direito de ser reabilitado criminalmente, a pessoa precisa preencher todos os requisitos que a legislação brasileira exige. São eles:
Ter passado 2 anos após o último dia do cumprimento total da pena que o juiz decretou ou da sua extinção (ter “caducado” a pena);
Ter morado no Brasil durante este prazo;
Ter mantido bom comportamento;
Ter reparado o dano causado para a vítima.
Vale lembrar que os antecedentes criminais não somem do sistema judiciário e a reabilitação pode ser revogada, se houver reincidência criminal.