PLANTÃO 24 HORAS
Em regiões, como a Serra Gaúcha, marcadas pela presença significativa de indústrias, os acidentes de trabalho são uma realidade diária que, infelizmente, afeta a vida de muitos trabalhadores. O que muitas vezes não se discute abertamente é o aspecto legal desses eventos, especialmente quando há a possibilidade de um viés criminal.
É importante compreender que, frequentemente, os crimes decorrentes de acidentes de trabalho são de natureza culposa, ou seja, não há uma intenção direta de causar dano, mas sim uma conduta negligente, imprudente ou imperita por parte do agente.
A imprudência se refere à falta de cautela, à conduta arriscada que uma pessoa adota, sabendo dos riscos envolvidos. No contexto laboral, um exemplo de imprudência seria a determinação de execução de uma tarefa perigosa sem fornecer/exigir o uso dos equipamentos de proteção adequados, mesmo sabendo que isso pode resultar em ferimentos graves.
Já a negligência é a omissão de cuidados que deveriam ser observados, seja por desleixo, descuido ou falta de atenção. Em um contexto de acidente de trabalho, um exemplo de negligência seria a falta de manutenção regular de equipamentos de segurança ou a falta de treinamentos para os funcionários lidarem com máquinas ou substâncias perigosas.
Por fim, a imperícia é a falta de habilidade técnica necessária para a realização de determinada atividade. No ambiente de trabalho, um exemplo de imperícia seria um funcionário sem treinamento que se diz apto e omite o fato de não ter o treinamento adequado, acabando por ser designado para operar máquinas complexas; na operação dessas máquinas, por falta de aptidão, acaba por lesionar outro colega de trabalho.
É importante ressaltar que, do ponto de vista penal, não há responsabilidade se nenhuma dessas três circunstâncias estiver presente. Em outras palavras, se todas as regras de cuidado forem observadas, não há base para uma responsabilização criminal, pois não se aplica a responsabilidade objetiva nesses casos.
Embora não sejam tantos os casos de responsabilidade penal nos acidentes de trabalho, lembra-se que o propósito da legislação é preservar a saúde física e mental dos trabalhadores.
Um aspecto crucial a ser compreendido é que a responsabilidade criminal nos acidentes de trabalho recai sobre a pessoa física que cometeu a ação ou omissão negligente, imprudente ou imperita. Isso significa que não é a empresa em si que é criminalmente penalizada, mas sim os indivíduos que, por sua conduta, contribuíram para o ocorrido, seja o empregador, gerente, supervisor, membro da Comissão de Prevenção de Acidentes do Trabalho (Cipa) ou qualquer outro agente envolvido. Lembrando que a empresa poderá ser acionada na esfera cível ou trabalhista para indenizar os danos decorrentes do fato.
O descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho pode levar a acidentes e caracterizar os crimes de homicídio, lesões corporais ou de perigo comum, previstos, respectivamente, nos artigos 121, 129 e 132 do Código Penal Brasileiro, por conduta dolosa ou culposa.
Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. [...]
§ 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. [...]
§ 6° Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
E mais, a Lei 8.213/1991, no artigo 19, parágrafo 2º, considera como contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
Compete ao delegado de polícia, ao ser informado sobre a ocorrência de um acidente de trabalho, a obrigação de iniciar um inquérito, investigar as responsabilidades e encaminhar o inquérito ao Judiciário.
Quando vistos sob a ótica legal, acidentes de trabalho envolvem uma série de nuances que precisam ser compreendidas. A responsabilidade criminal recai sobre aqueles que, de alguma forma, contribuem para o evento danoso. Portanto, a prevenção e a conscientização são fundamentais para garantir a segurança e o bem-estar de todos no ambiente de trabalho.
Descuido, falta de equipamentos de segurança e até exaustão provocam acidentes de trabalho diariamente no Brasil.
Uma pesquisa do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, disponibilizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), mostra que, em 2022, o Brasil registrou 612,9 mil notificações de acidentes relacionados à jornada profissional. E esses são apenas dados oficiais, porque muitos acidentes não entram nas estatísticas.
No levantamento dos Estados brasileiros com maior número de registros de acidentes, o Rio Grande do Sul se posicionou em 3º lugar, totalizando 50.491 casos, atrás somente de São Paulo e Minas Gerais. E na esfera mundial, o Brasil é a 4ª nação que mais registra acidentes durante atividades laborais, atrás apenas de China, Índia e Indonésia.
Além da vida e da integridade física das pessoas estarem em risco, tais consequências também acarretam um grande impacto na economia das empresas e nos recursos da Previdência Social.
Diante desse cenário, torna-se evidente a importância da prevenção. Líderes e gestores têm o dever de implementar políticas internas e tomar medidas que visem à redução desses acidentes. Investir em treinamento, fornecer os equipamentos de proteção adequados, promover uma cultura de segurança no ambiente de trabalho e fiscalizar o cumprimento das normas são algumas das ações que podem ser adotadas para evitar tragédias.
Além disso, é essencial que os trabalhadores também estejam cientes de seus direitos e deveres, bem como dos procedimentos a serem seguidos em caso de acidente ou condições inseguras de trabalho.