PLANTÃO 24 HORAS
É comum falar que o homicídio vai a júri, mas você sabe exatamente o que é o júri e quais são os crimes julgados por júri popular?
Primeiro, o júri é uma instituição prevista na Constituição Federal para julgar crimes dolosos contra a vida, sejam eles tentados ou consumados. Importante ressaltar que crime doloso, aquele crime no qual o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo, ou seja, exclui-se crimes ocorridos por negligência, imprudência ou imperícia (chamados de crimes culposos). Isso significa que, por exemplo, um homicídio ocorrido no trânsito, de forma não intencional, não vai a júri.
Mas, exatamente, quais crimes vão a júri?
Homicídio: é o “matar alguém”. Pode ser na forma simples ou qualificada, como o feminicídio;
Participação em suicídio ou automutilação: embora no Brasil a autolesão não seja crime, pune-se a pessoa que induz, instiga ou auxilia outra a cometer suicídio ou automutilação, e isso também é considerado um crime contra a vida;
Infanticídio: diferente do que muita gente pensa, infanticídio não é apenas matar o próprio filho; exige também que a mãe pratique o ato por influência do estado puerperal, ou seja, no pós-parto ou logo após e em razão do puerpério, o que deixa a reprovabilidade bem menor. Situações de mães que matam o próprio filho anos após o parto costumam ser consideradas homicídios qualificados, com pena bem maior que o infanticídio;
Aborto: é a eliminação de uma vida intrauterina, mas há discussões acerca de quando se inicia a vida intrauterina. Apenas para citar um exemplo, na ADPF 442 – ainda pendente de julgamento definitivo no STF – propõe-se que até 12 semanas de gestação não haveria propriamente vida humana, portanto ainda não se falaria em aborto.
Interessante lembrar que no Código Penal brasileiro há 3 tipos de aborto criminalizados: (i)aquele que responde a gestante, seja quando provoca um aborto em si mesma, seja quando consente para terceiro realizá-lo; (ii)o provocado por terceiro, mas com a permissão da gestante; e (iii)o mais grave, aquele praticado por terceiro, mas sem o consentimento da gestante. De outro lado, não constituem crime o aborto realizado por médico para salvar a vida da gestante ou para interromper gestação decorrente de estupro.
Além dos crimes dolosos contra a vida, podem ir a júri as infrações penais conexas a eles, ou seja, aquelas que possuem algum vínculo, como o caso da ocultação de cadáver cometida para encobrir um homicídio.
O júri é formado após uma fase de análise do caso por um juiz, idêntica a qualquer outro processo criminal, ou seja, com acusação escrita, resposta à acusação, realização de audiência, debates orais e decisão judicial; somente haverá júri se o juiz se convencer da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, proferindo uma decisão chamada de “pronúncia”. Essa primeira fase existe para filtrar casos que não são crimes dolosos contra a vida, não possuem um mínimo de provas ou são evidentes hipóteses de absolvição. Além disso, a exigência de materialidade e indícios de autoria visa minimizar os erros judiciários, afinal o caso será julgado por pessoas do povo.
Na segunda fase do procedimento do júri ocorre a sessão plenária, com sorteio dos jurados, oitiva da vítima (se for possível) e das testemunhas, interrogatório, debates entre acusação e defesa, quesitação, votação e sentença. Aqui todas as provas e manifestações visam convencer aos 7 jurados, que decidem a causa a partir de votação sigilosa. O sigilo é possível porque são elaborados quesitos – respondíveis com “sim” ou “não” – acerca da existência do fato, da autoria, da necessidade de absolvição e de outras questões alegadas pelas partes; à leitura de cada quesito, o jurado entrega seu voto válido, e apenas são abertos os votos até atingir a maioria. É a partir das respostas dadas pelos jurados a cada quesito que o juiz dará a sentença.
Perceba que o procedimento do júri é mais complexo, não apenas por tratar de crimes contra a vida humana, mas também por possuir duas fases, ou seja, é como se houvesse dois processos: o primeiro perante um juiz togado, para verificação dos requisitos mínimos; o segundo perante 7 pessoas do povo, que darão seu veredito soberano. Por essas razões, é fundamental o acompanhamento do processo por um advogado criminalista!