PLANTÃO 24 HORAS
Como já abordamos anteriormente aqui no blog, Indulto Natalino é o perdão da pena concedido pelo Presidente da República, próximo ao Natal, às pessoas que preenchem critérios específicos. Todo ano, o indulto tem esses critérios reavaliados e redefinidos.
Os pedidos de indulto (que perdoa totalmente a pena) ou de comutação (que reduz a pena) costumam ser feitos no início do ano seguinte. Ou seja, neste início de 2025 os pedidos devem ser feitos com base no decreto n° 12.338/2024.
Com a alta demanda característica deste período, é importante a atuação de um advogado especialista para avaliar se a pessoa tem direito ao perdão total ou à redução da pena. Assim, será possível realizar uma análise detalhada do decreto do indulto e apresentar os pedidos com mais agilidade.
A lista de pessoas com direito ao indulto deve ser encaminhada à Defensoria Pública, ao Ministério Público, ao Conselho Penitenciário e ao juízo da execução pela autoridade que detiver a custódia dos presos.
O decreto informa que o indulto poderá ser concedido ainda que a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior e que não tenha sido expedida a guia de recolhimento. O indulto não é aplicável se houver recurso da acusação de qualquer natureza após o julgamento em segunda instância.
Entenda, abaixo, quem tem direito ao perdão da pena e quais os limites do Indulto Natalino 2024.
1. Hediondos ou equiparados;
2. Tortura;
3. Lavagem de capitais;
4. Organização criminosa e associação criminosa;
5. Terrorismo;
6. Racismo;
7. Redução à condição análoga a de escravo e tráfico de pessoas;
8. Genocídio;
9. Contra o sistema financeiro (exceto penas até 4 anos);
10. Contra licitações (exceto penas até 4 anos);
11. Violação sexual mediante fraude, assédio sexual, estupro de vulnerável, corrupção de menores, satisfação de lascívia mediante presença de menores, favorecimento da prostituição de menor, divulgação não consentida de cena de sexo;
12. Peculato, peculato por erro, inserção de dados falsos em sistema, alteração não autorizada em sistema de informações, extravio ou inutilização de livro ou documento, emprego irregular de verbas públicas, concussão, corrupção passiva, facilitação de contrabando ou descaminho, prevaricação e corrupção ativa;
13. Envio irregular de criança ou adolescente para o exterior, pornografia envolvendo criança ou adolescente, fornecimento de arma/munição/explosivo a criança ou adolescente, fornecimento de bebida alcoólica/produto que cause dependência a criança ou adolescente, fornecimento de fogos de estampido ou de artifício a criança ou adolescente, exploração sexual de criança ou adolescente e corrupção de menores;
14. Crimes ambientais;
15. Crimes contra o Estado Democrático de Direito (artigos 359-I a 359-R do CP);
16. Abuso de autoridade;
17. Violência contra a mulher na forma de feminicídio, ameaça, descumprimento de medida protetiva, importunação sexual, divulgação não consentida de cena sexual e violência política;
18. Tráfico de drogas;
19. Crimes militares correspondentes às proibições já elencadas.
Se houver qualquer desses crimes impeditivos junto com crimes que permitem o indulto ou a comutação, para pleitear o benefício, além da fração exigida para o indulto ou a comutação, deve já ter sido cumprida a pena correspondente a 2/3 do crime impeditivo.
Sim, além dos crimes impeditivos, não podem se beneficiar com o indulto de 2024:
1. Quem firmou colaboração premiada;
2. Líderes ou figuras importantes de facção criminosa;
3. Quem esteja em regime disciplinar diferenciado (RDD);
4. Quem estiver em estabelecimento penal de segurança máxima;
5. Sanção disciplinar por falta grave cometida no último ano.
1. Condenado à pena de até 8 anos, crime sem violência ou grave ameaça, cumpriu 1/5 da pena se primário (ou 1/3 se reincidente);
2. Condenado à pena de até 12 anos, crime sem violência ou grave ameaça, cumpriu 1/3 da pena se primário (ou 1/2 se reincidente);
3. Condenado à pena de até 4 anos, com violência ou grave ameaça, cumpriu 1/3 da pena se primário (ou 1/2 se reincidente);
4. Condenado que cumpriu, sem interrupção, 15 anos de pena, se primário (se reincidente, 20 anos);
5. Condenado que cumpriu, com interrupções cuja soma não supere 2 anos, 20 anos de pena, se primário (se reincidente, 25 anos);
6. Condenado que cumpriu em regime semiaberto, sem interrupção, 10 anos de pena, se primário (se reincidente, 15 anos);
7. Condenado a regime aberto ou com pena substituída por restritiva de direitos, que cumpriu 1/6 da pena se primário (se reincidente, 1/5);
8. Condenado que esteja em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cuja pena remanescente não supere 6 anos, se primário (se reincidente, 4 anos);
9. Condenados em regime aberto, com pena substituída, em livramento condicional ou em suspensão condicional da pena que tenham parecer favorável e sejam atendidas há, no mínimo, 2 anos, por programa de acompanhamento de egressos;
10. Condenado em regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico por falta de vaga que esteja nessa condição há mais de 3 anos;
11. Condenado à pena de até 12 anos, em regime aberto ou semiaberto, que tenha usufruído de 5 saídas temporárias ou exercido ao menos 12 meses de trabalho nos últimos 3 anos e que tenha cumprido 1/3 da pena, se primário (se reincidente, 1/2);
12. Condenado à pena de até 12 anos que frequentou curso (art. 126, LEP) por, no mínimo, 12 meses nos últimos 3 anos e cumpriu 1/5 da pena, se primário (se reincidente, exige-se 18 meses de curso nos últimos 5 anos e 1/4 da pena cumprida);
13. Condenado à pena de até 12 anos que concluiu, nos últimos 3 anos, durante o cumprimento da pena, o ensino fundamental, médio, profissionalizante ou superior, devidamente certificado, e tenha cumprido 1/5 da pena, se primário (se reincidente, 1/4);
14. Condenado à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça a pessoa, cujo valor do bem não exceda 1 salário-mínimo vigente na época do fato e desde que tenha cumprido 3 meses de pena;
15. Condenado à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça a pessoa, cujo dano tenha sido reparado;
16. Com paraplegia, tetraplegia, monoplegia, hemiplegia, ostomia, amputação, paralisia, cegueira ou doença similar posterior ao crime;
17. Infectada pelo vírus HIV, em estágio terminal;
18. Gestante com gravidez de alto risco;
19. Com doença grave, crônica ou altamente contagiosa, que apresente grave limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas atividades oferecidas pela unidade prisional ou que exija cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento;
20. Com transtorno do espectro autista severo (grau 3);
21. Mulher, condenada por crime sem violência ou grave ameaça, que não esteja respondendo nem tenha sido condenada por outro crime com violência ou grave ameaça, que não tenha sido punida com falta grave e:
a. Com filho criança ou deficiente que necessite de seus cuidados, que tenha cumprido 1/6 da pena;
b. Com neto criança ou deficiente que necessite de seus cuidados, que tenha cumprido 1/6 da pena;
c. Já cumpriu 1/6 da pena e seja maior de 60 anos ou menor de 21 anos;
d. Seja pessoa com deficiência.
Sim, nas hipóteses 1 a 11, caso o condenado seja:
a) Maior de 60 anos;
b) Gestante ou mulher com filho de até 14 anos ou com doença crônica ou com deficiência (desde que o crime não tenha sido contra filho ou menor);
c) Homem, caso seja o único responsável por filho de até 14 anos ou com doença crônica ou com deficiência (desde que o crime não tenha sido contra filho ou menor);
d) Pessoa imprescindível aos cuidados de criança (desde que o crime não tenha sido contra filho ou menor);
e) Pessoa com deficiência;
f) Pessoa que tenha se submetido à programa de justiça restaurativa.
Sim, no caso de condenações a até R$ 20.000,00 ou se a pessoa não tiver capacidade econômica para quitá-la.
Sim, pela comutação. Ela se aplica nas seguintes hipóteses:
1. Mulher, reincidente, condenada à pena de até 8 anos por crime sem violência ou grave ameaça, que cumpriu 1/3 da pena: reduz 1/4 da pena;
2. Mulher, primária, condenada por crime sem violência ou grave ameaça, com filho menor de 16 anos, com deficiência ou com doença crônica grave que necessite de seus cuidados, que cumpriu 1/5 da pena: reduz 2/3 da pena (se reincidente, reduz 1/2);
3. Pessoa primária que cumpriu 1/5 da pena: reduz 1/5 da pena remanescente (se reincidente, reduz 1/4). Entretanto, se pessoa idosa, PcD, gestante, mãe de menor de 14 anos/doente crônico/PcD, pai que seja o único responsável por menor de 14 anos/doente crônico/PcD, pessoa imprescindível aos cuidados de criança/doente grave/PcD ou pessoa que se submeteu a programas de justiça restaurativa: reduz 2/3.