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Muito se tem falado que o projeto de lei 4.266/2023 torna o feminicídio um crime autônomo e eleva as penas. Mas, o Pacote Antifeminicídio, como é popularmente chamado, também intensificou penalidades de outros crimes cometidos contra as mulheres e removeu direitos dos autores. A nova legislação, publicada em 10 de outubro de 2024, já está em vigor no Brasil e agora você vai conhecer as principais mudanças que ela trouxe para o nosso sistema jurídico.
1. O feminicídio se tornou crime autônomo: antes da edição dessa lei, o feminicídio era uma modalidade de homicídio qualificado, com pena de 12 a 20 anos de reclusão. Agora, previsto de forma autônoma no artigo 121-A do Código Penal, o feminicídio passa a ter uma pena de 20 a 40 anos, sendo o primeiro crime com pena máxima acima de 30 anos;
2. Novas majorantes do feminicídio: além dos aumentos de pena já existentes, o feminicídio passou a trazer como majorantes, que aumentam a pena de 1/3 até metade, o emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura, meio insidioso, cruel ou que possa resultar perigo comum, bem como a realização do crime à traição, de emboscada, com dissimulação ou recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima;
3. Comunicação das circunstâncias pessoais do feminicídio ao coautor e ao partícipe: a lei nova determina que, no caso de feminicídio, o coautor e o partícipe também respondam por feminicídio, ainda que não tenham, por si próprios, praticado violência doméstico-familiar, ato de menosprezo ou discriminação em relação à vítima;
4. Progressão de regime prisional: no caso do indivíduo primário, condenado por feminicídio, a progressão de regime prisional deverá depender do cumprimento de 55% da pena;
5. Perda do poder familiar: agora os condenados por violência de gênero contra a mulher ficarão incapacitados para o exercício do poder familiar;
6. Implicações em cargo, função pública e mandato eletivo: a condenação por crime envolvendo violência de gênero contra a mulher impedirá nomeação, designação e diplomação em cargo, função pública e mandato eletivo; essa proibição inicia na data da condenação definitiva e persiste até a extinção da pena. Além disso, quem já está em exercício, perderá o cargo, a função ou o mandato se a condenação for acima de 4 anos ou, havendo abuso de poder ou violação de dever funcional, a condenação for acima de 1 ano;
7. Aumento da pena do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, § 9°, CP) e pela violência de gênero (art. 129, § 13, CP): o legislador aumentou e equiparou as penas das lesões corporais ocorridas em ambiente doméstico ou familiar (que não se restringe a vítimas mulheres) e da lesão corporal qualificada pela violência de gênero contra a mulher (que exige uma vítima mulher, agredida por ser mulher). Agora ambos os crimes têm pena de 2 a 5 anos de reclusão;
8. Aumento da pena de descumprimento de medida protetiva: o crime de descumprimento de medida protetiva passou a ter uma pena de 2 a 5 anos de reclusão;
9. Criação de novas majorantes: os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) e o crime de ameaça passam a ter a pena aplicada em dobro se forem cometidos em um contexto de violência de gênero contra a mulher, enquanto a contravenção de vias de fato (agressão que não deixa marcas perceptíveis) terá a pena triplicada;
10. Mudança no tipo de ação penal do crime de ameaça: quando praticada em um contexto de violência de gênero contra a mulher, a ameaça passa a ser de ação pública incondicionada, ou seja, não dependerá mais de representação, de forma que, uma vez feito o registro policial, não mais será possível a mulher desistir da ação;
11. Proibição de visita íntima: o preso condenado por violência de gênero contra a mulher não poderá usufruir de visita íntima;
12. Transferência do preso: o preso que durante o cumprimento da pena cometer violência de gênero contra a mulher, ameaçar ou praticar violência contra a vítima ou seus familiares será transferido para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima;
13. Prioridade na tramitação: os processos que apurem violência contra a mulher terão prioridade na tramitação;
14. Isenção de custas para a vítima: no caso de processos que apurem violência contra a mulher, salvo má-fé, a vítima não precisará recolher custas, taxas e despesas processuais.
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O Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2023 apresentou um aumento de todos os tipos de violência contra a mulher no Brasil, em relação ao ano anterior.
Os feminicídios totalizaram 1.467, sendo que 63% dos assassinatos foram cometidos pelos parceiros ou ex-parceiros das vítimas. 13% das mulheres já tinham uma medida protetiva de urgência ativa, 61,1% eram negras, 38,4% brancas e 71,9% tinham entre 18 e 44 anos quando foram mortas.
Foram registrados, ainda, 258.941 casos de agressões decorrentes de violência doméstica, 77.083 casos de stalking, 778.921 ameaças e um estupro a cada seis minutos.
Por isso, o novo projeto de lei representa um marco na luta contra a violência de gênero, mas o esforço continua. É preciso que a atuação seja coletiva entre governo, sociedade civil e instituições para garantir a proteção das mulheres e a efetiva aplicação da lei.
Se você ou uma mulher que você conhece está sofrendo violência, disque 180 para denunciar!