PLANTÃO 24 HORAS
As falsas acusações de violência doméstica não apenas existem como têm aumentado consideravelmente nos últimos anos. Advogados e outros profissionais que trabalham com estes tipos de causas afirmam ter percebido uma banalização das denúncias.
Em alguns casos, a mulher alega ter sofrido algum tipo de violência doméstica apenas para poder ficar com o imóvel do casal e manter o companheiro longe da residência. Contudo, além de antiético, comunicar falsamente um caso de violência é crime previsto no Código Penal Brasileiro, conforme veremos a seguir. Acompanhe!
A Lei Maria da Penha (n.º 11.340/2006) estabelece um tratamento mais gravoso para os casos de violência doméstica contra a mulher que devem ser apurados por meio de inquérito policial, sendo remetidos ao Ministério Público.
A lei descreve as situações de violência doméstica, proíbe a aplicação de penas pecuniárias (pagamento em dinheiro) aos agressores e criminaliza o descumprimento de medida protetiva imposta com base na lei Maria da Penha, conduta que, apesar de ter uma pena máxima de 2 anos de prisão, permite a prisão preventiva do acusado.
Além disso, a Lei Maria da Penha permite o encaminhamento de mulheres em situação de violência, assim como de seus dependentes, a programas e serviços de proteção e assistência social.
A denúncia caluniosa é um crime tipificado no artigo 339 do Código Penal Brasileiro. Esse crime ocorre quando alguém atribui falsamente a prática de um crime a outra pessoa. Em outras palavras, é quando alguém acusa outra pessoa de cometer um crime, ciente de que essa acusação não é verdadeira.
Art. 339 - Denúncia caluniosa:
Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente.
E ainda existe outro artigo do Código Penal em que a falsa denúncia de violência doméstica pode ser enquadrada.
Art. 340 - Falsa comunicação de crime:
Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.
É importante destacar que, para a configuração do crime de denúncia caluniosa, é necessário que o autor da ação tenha pleno conhecimento da inocência da pessoa que está sendo acusada. Se uma pessoa acreditar genuinamente na veracidade da acusação, mesmo que ela seja falsa, o crime não será caracterizado.
A pena para a denúncia caluniosa pode variar, mas geralmente envolve detenção, que pode ser de 2 a 8 anos, e multa.
O que acontece no meio jurídico, entretanto, é que muitos advogados optam por não entrar com o processo de denunciação caluniosa, uma vez que a palavra da mulher, nestes casos, é a que conta. Logo, os casos de falsas acusações de violência doméstica acabam nem sendo relatados e entram na “gaveta” do esquecimento.
Mesmo assim, reúna evidências que refutem a acusação, como mensagens, e-mails, testemunhas ou qualquer outra forma de documentação. Evite reações impulsivas e mantenha a calma ao lidar com a situação. Cada caso é único, por isso é altamente recomendável que você consulte um advogado para obter orientação legal.
Dependendo do tipo de ação penal, a mulher que é vítima de violência doméstica pode renunciar ao seu direito de seguir com o processo criminal contra o agressor, se assim desejar. Isso ocorre, por exemplo, em casos de ameaça, injúria e dano.
No entanto, é importante destacar que essa decisão deve ser tomada antes da denúncia ser acatada pelo Ministério Público. Após o recebimento, a obrigação com o processo fica a cargo do promotor de justiça, e a vítima não tem o poder de retirar a acusação de forma unilateral.
Também é importante ressaltar que há acusações que depois de registradas não podem ser encerradas por pedido da vítima, como é o caso da lesão corporal, do estupro e da tentativa de feminicídio.
As mudanças recentes na Lei Maria da Penha, como a concessão de auxílio-aluguel a mulheres que sofrem de violência doméstica, são extremamente benéficas para as vítimas.
O acesso a mecanismos mais ágeis para a concessão de medidas protetivas contra os agressores, além de trazer mais segurança para as mulheres e seus dependentes, promove o bem-estar dos envolvidos.
Por outro lado, em casos de falsa comunicação de violência doméstica, a suposta vítima acaba tendo ainda mais poder frente ao “agressor”, imputando-lhe um crime que nunca foi cometido. Logo, a insegurança jurídica aumenta.
O que se espera é que com o prosseguimento dos processos de denúncia caluniosa e/ou falsa comunicação de crime por parte dos advogados, essas mulheres sejam punidas legalmente e os casos, cada vez mais, venham a público. Porque o ato de comunicar um crime falso não apenas prejudica a reputação do acusado, mas também pode minar a credibilidade do movimento de combate à violência de gênero e das próprias denúncias. O sistema judicial também poderia ter maior responsabilidade e transparência no tratamento de casos de violência doméstica, o que resultaria em uma fiscalização mais rigorosa dos processos judiciais.