PLANTÃO 24 HORAS
A população gaúcha foi obrigada a abandonar suas casas e comércios alagados devido às enchentes no Rio Grande do Sul. Muitos dos imóveis que ficaram desocupados, sem moradores e sem atividade comercial, foram alvo de saqueadores que se aproveitaram da situação de calamidade pública para invadir e levar os bens.
Esses crimes patrimoniais podem ser classificados principalmente como furto e roubo. Além da privação de liberdade e multas estabelecidas para cada tipo de crime, a situação de calamidade pública agrava ainda mais essas penas, sabia disso?
Vamos analisar detalhadamente cada um deles e conhecer suas possíveis agravantes e penalidades.
Se a subtração patrimonial for cometida sem violência ou grave ameaça contra uma pessoa, o agente pratica o crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal Brasileiro.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se esse furto for cometido com rompimento de algum obstáculo, como uma janela ou uma porta, por exemplo, o crime é de furto qualificado.
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Como esses crimes estão sendo cometidos em um estado de calamidade pública, incide também uma circunstância que agrava a pena, aumentando a pena, de regra, em um sexto.
Quando a ação delituosa, além de subtrair um bem alheio, utiliza de violência ou grave ameaça contra uma pessoa, o crime cometido é classificado como roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Quais as circunstâncias que aumentam a pena?
Se a grave ameaça foi exercida com a utilização de arma branca (artefato perfurante, cortante ou contundente, como faca e tesoura), a pena é aumentada de um terço até a metade.
Se o crime for cometido utilizando arma de fogo de uso permitido (como revólver 38 e pistola 380), o aumento é de dois terços da pena, mas se a arma de fogo é de uso restrito ou proibido (como a pistola 9mm e a .40), a pena é aplicada em dobro.
Em qualquer hipótese, também pode incidir a agravante da calamidade pública.
Conforme a legislação, é necessário demonstrar que o estado de calamidade pública interferiu na capacidade de defesa da vítima ou facilitou a execução do crime pelo agente. Neste caso, os criminosos aproveitam-se da determinação estatal e invadem as residências e estabelecimentos comerciais, utilizando-se da desocupação para facilitar a prática do crime.
O Código Penal contem circunstâncias agravantes e atenuantes para as diversas categorias de crimes.
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido o crime:
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
Dados de 19 de maio de 2024 indicavam que as polícias do Rio Grande do Sul prenderam 130 pessoas por crimes em meio ao contexto das enchentes. Do total de presos, 48 foram por crimes patrimoniais, como roubos e furtos a pessoas afetadas pelos temporais, de acordo com a Secretaria da Segurança Pública do Estado.
Se você tem informações de grupos ou de pessoas cometendo esses crimes, comunique imediatamente a Polícia Civil da sua localidade.